Ilusionismo Administrativista: o ato tácito de indeferimento
Na sua versão original, o contencioso administrativo baseava-se somente na existência de um recurso contencioso de anulação, o que, consequentemente, levava à desproteção dos particulares que, perante a falta de qualquer ato administrativo que pudessem impugnar devido à inércia indevida da Administração, não podiam exercer o seu direito de ação.
Para
tentar colmatar esta fragilidade do sistema, acrescentou-se à manta que é o
contencioso administrativo um novo retalho, que operava por via de um total
ilusionismo: caberia ao ordenamento jurídico ficcionar a existência de um ato
tácito de indeferimento, para que, assim, os particulares tivessem algo que
levar a julgamento.
A
lei atribuía ao silêncio da Administração o significado de ato tácito negativo: decorrido o prazo legal sem que o pedido formulado
pelo particular obtivesse resposta por parte do órgão competente e obrigado a
decidir, a lei determinava que se deveria considerar o pedido indeferido, ou seja, rejeitado. Presumia-se uma vontade por
parte da Administração, sem qualquer prova de que ela tivesse verdadeiramente
existido, no sentido de recusar introduzir alterações na ordem jurídica, pelo
que a pretensão do particular se considerava indeferida.
À
luz do sistema outrora existente, esta parecia ser, infelizmente, a única
solução possível. Não fosse este ilusionismo operar, dificilmente o particular
teria uma decisão impugnável em tribunal: quando a Administração recusava os
pedidos dos particulares, ou o fazia de forma expressa que permitisse aos
interessados atacar contenciosamente a decisão, ou limitava-se ao silêncio, impedindo
os particulares de lançar mão da via contenciosa e de, portanto, ver o seu caso
discutido e julgado em tribunal. O ato tácito de indeferimento obstava a esta
consequência, permitindo que o particular recorresse a juízo e impugnasse o
indeferimento tácito da sua pretensão.
Apesar
de inicialmente se ter visto esta solução como o remédio ideal, eventualmente o
legislador concluiu que isto nada mais era do que um remendo num sistema, por
si só, já insuficiente: raramente os tribunais decidiam num sentido favorável à
existência de um ato tácito de indeferimento; o recurso de anulação levava
muito tempo a julgar; a utilidade prática do recurso, em sede de execução da
sentença anulatória, era bastante “problemática e aleatória”, segundo o
professor Diogo Freitas do Amaral.
A
evolução legislativa rumou no sentido de criar uma ação de condenação contra as
omissões indevidas da Administração, em que o particular requer a condenação da
Administração, pelo tribunal administrativo, à prática de atos legalmente
devidos. Esta intenção parte da Constituição da República Portuguesa, artigo
268.º n.º4, originário da Revisão de 1997, e que expressa a necessidade de a
garantia da tutela judicial efetiva dos direitos dos particulares incluir a
“determinação à prática de atos administrativos legalmente devidos”. A opção
legislativa de concretização do preceito constitucional através da ação
condenatória, ainda que esta não fosse a única opção, assemelha-se à do modelo
alemão.
O
artigo 66.º n.º1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, ao
descrever o objeto desta ação de condenação, fala expressamente numa ação que
deve ser utilizada para “obter a condenação da entidade competente à prática,
(…), de um ato administrativo ilegalmente omitido e recusado”. Deste modo, não
só os atos administrativos são impugnáveis (art. 50.º e ss. CPTA), como as
omissões da Administração, sem que se tenha de proceder ao uso de qualquer
ficção jurídica, podem ser objeto de um processo especificamente criado para
elas: condenação à prática de ato devido. Também o artigo 67.º, n.º1 al. a) nos
diz que um dos pressupostos desta ação é o facto de não ter sido “proferida
decisão dentro do prazo legalmente estabelecido”, quando tenha sido apresentado
requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir.
Deste
modo, o contencioso administrativo conseguiu desprender-se de uma solução que
pouco garantia os direitos dos particulares, e estabelecer no nosso ordenamento
uma ação adequada e necessária.
M.ª
Margarida Cruz Veiga Santos N.º 140121100
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