Impugnação de Regulamentos


Uma das formas de impugnar um regulamento é através da declaração da ilegalidade

com força obrigatória geral, aqui, o pedido versa sobre a ilegalidade da norma e conduz aos efeitos de ilegalidade da norma.

Porém, pode haver também um pedido de apreciação de um ato administrativo que conduz a uma apreciação incidental da norma, o que o juiz está a julgar é aquele caso da vida, aquele ato individual que lesou o particular e esta decisão passa por não aplicar o regulamento que obriga aquele resultado, porque o regulamento é ilegal, assim, o juiz neste caso aprecia a legalidade a propósito daquele caso concreto e a sentença que produz só afasta o ato, mas tem efeitos relativamente a ano a aplicação da norma jurídica.

Depois, há a possibilidade de havendo três casos concretos haver a passagem de apreciação do caso concreto para a declaração de ilegalidade porque o juiz pode na sequência da intervenção do Ministério Público ou de um ato popular pode vir a decidir nesse sentido declarando a ilegalidade do regulamento.

Se em termos lógicos são estas as três formas, o legislador parece ter complicado a questão ao dizer que: quando se impugna um regulamento que não seja imediatamente exequível, se essa impugnação depender de um particular ela não conduz ao resultado da declaração de ilegalidade com força geral e abstrata, conduzindo sim, à não aplicação. Ao passo que de for o MP ou ator popular ela pode conduzir a declaração de ilegalidade ou considerar que não ilegalidade naquela norma. 

O legislador criou uma 4ª situação e esta 4ª situação que estava na formulação original de 2004. Que agora foi limitada pela reformulação do legislador de 2015, que leva ao Professor Vasco Peireira da Silva a dizer que esta formulação gera problemas no quadro destas normas sobre a impugnação de regulamentos, e porquê?

Em primeiro lugar este resulta o que está em causa e um pedido e uma causa de pedir que foram elaboradas no sentido de conduzir a uma declaração de ilegalidade, o pedido = declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, não pode ter aplicação apenas naquele caso

concreto. É uma contradição dos termos. Vasco Pereira da Silva criticava com esta norma, porque na altura havia um anúncio da rádio TSF que brincava num concurso fazendo um inquérito a alguém que dizia “eu não sou capaz de me pronunciar a este trato porque isto é muito concreto” e portanto

parecia tal como nesse anúncio, o legislador estava a confundir abstração e o concreto, porque dizer que: temos um pedido de ilegalidade em termos abstratos e esse pedido produzir um efeito concreto é uma contradição dos termos;

Em segundo lugar norma que viola o direito à impugnação de regulamentos que a Constituição República Portuguesa no seu art. 268º/4 conferiu aos particulares e aquilo que deveria ter resultado do regime constitucional era a equiparação dos particulares ao Ministério Público e aos atores populares porque faz sentido que o Ministério Público e o ator popular tenham uma vocação especial quando estão a ser impugnadas normas jurídicas, agora não faz sentido é que essa posição Contencioso Administrativo especial do Ministério Público seja discriminatória e não proteja o particular porque é o titular do direito conferido pelo art. 268º/4 da CRP. Também deste ponto de vista estaríamos perante uma inconstitucionalidade.

Em terceiro lugar há também uma ilegalidade, porque a jurisprudência do Tribunal Justiça da União Europeia tem dito que havendo uma pronúncia sobre a ilegalidade que tenha a ver com questões Direito União Europeia e depois por extensão, aplica-se esta regra a todo Ordenamento Jurídico, que quando há uma situação de apreciação genérica e depois limita-se os efeitos dessa apreciação genérica, uma vez que no caso concreto também viola as normas comunitárias, porque existe princípio de igualdade na aplicabilidade das normas comunitárias, e pelo menos nos casos de Direito da União Europeia também se pode falar numa ilegalidade.

Por estas razões, Vasco Pereira da Silva diz que o facto do legislador de 2015 ter corrigido e ter disfarçado esta situação que era evidente em 2004 afasta, de uma forma, mais nítida a inconstitucionalidade, que continua a existir (só não é tão evidente) e permite uma interpretação corretiva no sentido de dizer que

apesar, do legislador falar em “não aplicação” quando está em causa um pedido de declaração de ilegalidade, o que o legislador está a pensar é na declaração de ilegalidade com força obrigatória geral ou então se fala num caso concreto – estamos numa apreciação acidental e não num caso de

apreciação a título principal do mecanismo.

Assim, o sistema que existe agora como resulta do art. 73º do CPTA que mistura os prazos relativamente a atuação administrativa com a legitimidade que consoante a forma de legitimidade estabelece mecanismos diferentes e regras diferentes, aquilo que daqui resulta é que:

 Nº2: quando está em causa uma questão de ilegalidade e a norma é imediatamente aplicável. Qualquer cidadão podesuscitar a ilegalidade daquela norma e vem dizer que neste caso o particular também é parte legitimidade para intervir;

 Nº3: já quando a norma não produza imediatamente efeitos: aqui só quem pode suscitar a ilegalidade é o MP e o ator popular, embora também aqui o legislador, nesta forma corrigida de 2015, também fale no “lesado”, portanto também admita que o

particular atue no quadro desta dimensão.

Portanto para o Professor Vasco Pereira da Silva é razoável a tal interpretação corretiva de dizer que: quando o legislador fala num efeito de sentenças que corresponda a uma norma com aplicação isso apenas diz respeito aos casos de aplicação incidental da verificação da legalidade, e que em geral nos

demais casos a norma é a de: há uma possibilidade de atuação em termos gerais e isso produz uma sentença com eficácia abstrata.



Gisela Castelhano Lourenço 140121129

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