Júlia Varandas (140121205)- A Uniformização da Responsabilidade Civil Pública em Portugal


A responsabilidade civil pública constitui um elemento central do Estado de Direito, estando consagrada na Constituição da República Portuguesa (CRP) no quadro dos Direitos Fundamentais. Trata-se de uma dimensão em que o Direito Administrativo assume, de forma concreta, o conteúdo do Direito Constitucional. Contudo, a aplicação deste regime encontra desafios, particularmente no que diz respeito às atuações administrativas de carácter técnico que, muitas vezes, se assemelham a atuações de natureza privada, mas que decorrem da função administrativa.

A Superação da Dicotomia entre Gestão Pública e Gestão Privada

A distinção clássica entre gestão pública e gestão privada, aplicada à responsabilidade civil pública, é frequentemente criticada como esquizofrénica. Um exemplo elucidativo é o caso de um médico do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que, no mesmo consultório, atende pacientes tanto no âmbito público como em regime privado. A atividade é essencialmente a mesma, independentemente do contexto, e não existe fundamento lógico para sustentar esta dicotomia.

Consciente desta problemática, o legislador, nas reformas do Contencioso Administrativo de 2002 e 2004, procurou eliminar esta separação artificial. Essa uniformização do regime jurídico da responsabilidade civil pública foi um passo significativo para criar um sistema mais coerente e eficaz. Ainda assim, a Lei n.º 67/2007, que estabelece o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras entidades públicas, ficou aquém das expectativas ao perpetuar ambiguidades na distinção entre atos administrativos de gestão pública e privada.

A correta interpretação do regime da responsabilidade civil pública reside na aplicação uniforme do regime administrativo a todas as atuações que integrem a função administrativa, independentemente da existência de “poderes de autoridade” ou de “normas e princípios de direito administrativo”. Esta interpretação evita a chamada “fuga para o direito privado” e reforça o princípio da unidade regulatória, como ilustrado pelo artigo 2.º/3 do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

O legislador adotou uma noção ampla de função administrativa, abrangendo tanto entidades públicas como privadas, e as suas atuações, independentemente da natureza pública ou privada das mesmas. A referência a princípios administrativos é essencial, pois permite incluir todas as atuações da administração, garantindo que o regime de responsabilidade civil se aplique de forma abrangente e justa.

A competência para decidir sobre a responsabilidade civil administrativa recai sobre os Tribunais Administrativos. Contudo, a jurisprudência revelou dificuldades em interpretar adequadamente esta competência, conduzindo a uma inversão de lógica que subordinava a determinação da competência à avaliação do mérito da causa. Este entendimento, criticado pela doutrina, foi mitigado pela introdução do artigo 4.º/2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) em 2015, que aprimorou a linguagem legal. Ainda assim, persistem lacunas, nomeadamente a fragmentação de decisões judiciais em matérias conexas, que poderiam ser unificadas num único tribunal competente. A prática de remeter pedidos reconvencionais para os tribunais comuns demonstra a necessidade de uma solução clara e inequívoca. Como proposto, deveria existir uma única jurisdição capaz de decidir todas as matérias relacionadas com a responsabilidade civil pública e privada, assegurando maior eficiência e consistência processual.

O regime jurídico da responsabilidade civil pública apresenta desafios específicos no que respeita aos sujeitos processuais e ao patrocínio judiciário. A prática jurisprudencial frequentemente chama a juízo o Estado, mesmo quando a responsabilidade recai sobre entidades públicas distintas, como no caso de um notário local. Esta abordagem pode gerar desconforto, mas reflete a lógica de centralizar a representação do Estado.

Outro problema surge no papel do Ministério Público (MP) em ações de responsabilidade civil pública. O MP, enquanto representante do Estado, não pode simultaneamente assumir o papel de patrocinador judiciário. Esta dualidade compromete a eficácia da sua intervenção e sublinha a necessidade de clarificar o âmbito das suas funções no contencioso administrativo.

A responsabilidade civil pública é uma expressão concreta da submissão da administração pública à legalidade e aos princípios do Estado de Direito. Embora as reformas do contencioso administrativo tenham representado avanços importantes, persistem desafios na superação de dicotomias obsoletas e na clarificação de competências e normas processuais. Um sistema de responsabilidade coerente, baseado na uniformização e na centralização decisória, é essencial para garantir a justiça, a eficiência e a segurança jurídica no âmbito da função administrativa.

 

Júlia Varandas (140121205)

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