Nuno Barroca (140121095) - Breve Passagem Sobre os Primórdios do Contencioso Administrativo Francês

O Contencioso Administrativo teve o seu berço em França, podendo até dizer-se que é um fruto histórico da Revolução Francesa. 
Com a Revolução Francesa (1789), foi proclamado o Princípio da separação de poderes, em que a Administração ficou separada da Justiça – poder executivo para um lado, poder judicial para o outro. 
Emerge uma nova classe social ou "elite" que chegou ao poder e começaram-se a impor novas ideias, a implementar todas as reformas políticas, económicas e sociais ditadas pela razão. 
Assim tornou-se indispensável a criação de um aparelho administrativo disciplinado, obediente e eficaz de forma a vencer muitas das resistências suscitadas. Este aparelho traduz-se na obra gigantesca de Napoleão, em que os funcionários da administration centrale são organizados segundo o princípio da hierarquia; o território francês é dividido em cerca de 80 départements chefiados por prefeitos (préfets), de livre nomeação governamental, que formam uma poderosa administration locale de l’État; e os próprios municípios (communes) perdem autonomia administrativa e financeira, sendo dirigidos por um maire nomeado pelo governo e assistido por um conseil municipal, também nomeado, um e outro colocados na estrita dependência do prefeito. As autarquias locais, embora com personalidade jurídica própria, não passam de instrumentos administrativos do poder central. 
Na Sequência da Revolução Francesa os tribunais comuns constituíram focos de resistência à implementação do novo regime, novas ideias, nova ordem económica e social. E como tal, o poder político teve de tomar providências para impedir intromissões do poder judicial no normal funcionamento do poder executivo. Por isso:
  • Em 1790 e 1795, a lei proíbe aos juízes que conheçam de litígios contra autoridades administrativas;
  • Em 1799 são criados os Tribunais Administrativos ( que não eram verdadeiros tribunais, mas sim órgãos da administração, incumbidos de fiscalizar a legalidade dos actos da administração e de julgar o contencioso dos seus contratos e responsabilidade civil) 
Ao longo do século XIX, o Conseil d’État considerou que tendo a Administração de prosseguir o interesse público (necessidades colectivas), este deve poder sobrepor-se aos interesses dos particulares que se oponham à realização do interesse geral - por isso, deviam dispor de especiais poderes de autoridade, que lhes permitissem impor as suas decisões aos particulares. É neste âmbito que devemos referir que nasce um conjunto de normas jurídicas de direito publico bem diferentes das do direito privado, é o Droit Administratif
É dentro desta linha de pensamento, que enunciamos que o direito administrativo confere um conjunto de poderes “exorbitantes” à Administração Pública por comparação com os poderes reconhecidos pelo direito civil aos particulares nas suas relações entre si. De entre esses poderes, é de destacar no sistema Francês, o privilégio da execução prévia (privilège du préalable e privilège de l’exécution d’office), que se traduz no facto das decisões da administração Pública serem unilaterais, e terem força executiva própria, e poderem por isso mesmo serem impostas coercivamente aos particulares, sem necessidade de qualquer intervenção prévia do poder judicial. 
Neste sistema administrativo Francês (porque ainda era um Estado de Direito), estão salvaguardadas as garantias jurídicas dos particulares face aos abusos e ilegalidades da Administração Pública. Mas essas garantias são efectivadas através dos tribunais administrativos, e não por intermédio dos tribunais comuns. Como os tribunais administrativos não gozam de plena jurisdição face à administração, o tribunal administrativo só pode anular o acto se este for ilegal, não pode declarar consequências dessa anulação, nem proibir a Administração de proceder de determinada maneira, nem condená-la a tomar certa decisão ou a adoptar certo comportamento. 
Se os tribunais são independentes perante a Administração, esta também é independente perante aqueles. E por isso são as autoridades administrativas que decidem como e quando hão-de executar as sentenças que hajam anulado actos seus. 

Estas características originárias do Sistema Administrativo Francês demonstram a promiscuidade entre administração e tribunais que levou, durante muito tempo, a um direito que em pouco conseguia assegurar uma tutela efetiva dos direitos dos particulares. 

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