Nuno Barroca (140121095) - A Legitimidade Ativa na Ação Popular

A ação popular é entendida como uma forma de tutela jurisdicional de posições jurídicas materiais que, sendo pertença de todos os membros de uma certa comunidade, não são, todavia, apropriáveis por nenhum deles em termos individuais. 
Entende-se, portanto, que o objeto da ação popular se traduz na tutela de interesses difusos – que podemos separar em três categorias: 
  1. Interesses difusos stricto sensu – traduzem-se em interesses juridicamente reconhecidos e tutelados, cujos titulares são todos os membros de uma comunidade ou grupo e que, não são passíveis de apropriação individual por nenhum dos seus membros, isoladamente considerados; 
  2. Interesses coletivos – encontram-se intimamente ligados a um determinado grupo/categoria de pessoas, entre si, por uma relação jurídica, pela circunstância, por exemplo, de pertencerem a uma mesma associação;
  3. Interesses individuais homogéneos – os membros do conjunto são titulares de direitos subjetivos clássicos, cuja agregação resulta unicamente da semelhança da relação jurídica estabelecida com a outra parte. 
A pedra basilar da figura da ação popular reside, fundamentalmente, na questão da legitimidade ativa. A legitimidade constitui um pressuposto processual, na medida em que a apreciação do mérito da causa e regularidade da instância depende de estarem no processo partes legítimas - a legitimidade destina-se a trazer a juízo os titulares da relação material controvertida, sendo que a legitimidade ativa se traduz na possibilidade de iniciar um processo destinado a fazer valer uma pretensão em juízo. 
  • Do artigo 9º/1 do CPTA – sob a epígrafe legitimidade ativa – retiramos que o autor é considerado parte legítima desde quando alegue ser parte na relação material controvertida. 
  • O artigo 9º/2 do CPTA alarga o alcance desta legitimidade, ampliando o conceito no âmbito da ação popular – ao estatuir que independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público, têm legitimidade para propor e intervir em processos principais e cautelares que tenham em vista a defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos. 
A figura da ação popular distingue-se, desta forma, por comportar uma extensão da legitimidade processual que deixa de ser aferida em função da titularidade de um interesse direito, pessoal e legítimo na demanda. Para o prof. Mário Aroso de Almeida, o artigo 9º/2 do CPTA consagra um alargamento da legitimidade processual ativa a quem não alegue ser parte na relação material controvertida e, para o efeito, o referido artigo desempenha duas funções: a de atribuir expressão ao direito de ação popular no âmbito do Contencioso Administrativo; e a de conceder legitimidade ativa a determinados sujeitos. 
A legitimidade ativa aqui tratada será, portanto, uma legitimidade ativa difusa, indireta e impessoal – isto porque não será aferida de modo concreto e casuístico mas sim em termos gerais e abstratos, bastando que o autor (para ser considerado parte legitima) esteja inserido em certas categorias de sujeitos e que atue para promover a legalidade e tutelar bens constitucionalmente protegidos. O alargamento da legitimidade ativa de que aqui falamos é, portanto, um sólido contributo para a garantia de uma tutela jurisdicional plena e efetiva – permitindo assegurar um maior número de posições jurídicas subjetivas dos particulares. 
Também o prof. Vasco Pereira da Silva entende a ação popular como bengala auxiliar da ação administrativa, de modo a que esta tenha uma função de complemento à tutela jurídica subjetiva.
O preceito anteriormente referido e vertido no CPTA é ainda corroborado e concretizado pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 85/95 de 31 de Agosto, Lei da Ação Popular (LAP) – o artigo 2º/1 da LAP estatui que são titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de ação popular quaisquer cidadãos independentemente de terem ou não interesse direto na demanda. No mesmo sentido, dispõe o número 2 do mesmo artigo que são igualmente titulares do direito procedimental de participação popular a do direito de ação popular as autarquias locais em relação aos interesse de que sejam titulares os residentes na área da respetiva circunscrição. No que concerne às associações e fundações defensoras do elenco de direitos constitucionalmente consagrados supramencionados, também estas assumem direito procedimental de participação social e o direito de ação popular, não obstante não se verificar um interesse direto na demanda – ao abrigo do artigo 3º da LAP, deve-se atender a três requisitos para se concretizar esta legitimidade: 
  1. As associações ou fundações têm de ter personalidade jurídica;  
  2. A defesa dos interesses em causa na ação popular tem de estar incluída, expressamente, nas atribuições ou estatutos da associações ou fundações; 
  3. As associações ou fundações não podem exercer qualquer tipo de atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais (obedecendo a um princípio de especialidade, uma vez que se reduz à área de intervenção destas entidades). 
Temos, ainda, o Ministério Público enquanto titular do direito de ação popular, tendo em vista a defesa da legalidade e do interesse público a título institucional – artigo 3º/1 do Estatuto do Ministério Público (EMP). 
A título de conclusão, é vital que nos dias e no mundo que vivemos se observe um Direito efetivo na defesa dos direitos e interesses das gerações atuais e vindouras, por via de mecanismos de defesa mais amplos e elásticos, nas mais diversas matérias, como é o da ação popular.

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