Nuno Barroca (140121095) - Tutela Cautelar, Processos Urgentes e o Meio que se torna Fim

Existem situações cuja urgência não se coaduna com a demora habitual do processo, para estas situações encontra-se consagrada uma tutela cautelar prevista nos arts. 112º a 134º do CPTA. A tutela cautelar reporta-se ao meio indispensável à obtenção de providências capazes de assegurar a utilidade da sentença a proferir. 
Caracteriza-se por ser:
  • Instrumental, não existe por si só, mas sim para assegurar a utilidade da decisão a proferir no processo principal (112º/1 e 113º/1 CPTA); 
  • Provisória, não comportando efeitos definitivos; 
  • Sumária, procurando o juiz garantir a celeridade e eficácia da mesma. 
Quanto aos requisitos para que o tribunal possa decretar as providências cautelares, apenas será admissível quando verificados cumulativamente: o fumus boni iuris; o periculum in mora; e a proporcionalidade da providência. 
  1. fumus boni iuris (aparência de bom direito): exige-se a provável procedência da pretensão formulada ou a formular pelo requerente na acção principal; 
  2. periculum in mora (120º, nº1 CPTA): requere-se que exista perigo de ocorrência de lesão ou dano para aquele que recorre à tutela jurisdicional por consequência da demora normal para proferir a sentença principal definitiva. 
  3. Proporcionalidade e adequação: é ainda exigida uma ponderação de proporcionalidade, sendo necessário que o juízo seja feito comparando os efeitos jurídicos que se repercutirão tanto na esfera do requerente como do requerido, no caso de a providência ser decretada ou recusada, balanceando os interesses em jogo. 
Feita a breve análise às características e pressupostos gerais dos processos cautelares, cabe agora distingui-los dos processos urgentes. O legislador no art. 36º do CPTA inclui na enumeração dos processos urgentes os processos cautelares (36º, nº1 al. f)), em conjunto com o processo do contencioso eleitoral (36º, nº1 al. a) e 98º); o contencioso de procedimentos de massa (36º, nº1 al. b) e 99º); o contencioso pré-contratual (36º, nº1 al. c) e 100º a 103º-B); o processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (36º, nº1 al. d) e 104º a 108º), e o processo de intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias (36º, nº1 al. e) e 109º a 111º). 
Comum aos processos suprarreferidos é a exigência de uma decisão célere, sendo a mesma assegurada por uma tramitação simplificada concretizada na eliminação de fases do procedimento, na redução de prazos (evidente nos arts. 98º, nº4; 99º, nº5; 102º, nº3; 107º, 110º, 116º nº 1 e 117º, nº1 CPTA) e na preferência pela audiência oral, sendo que a linha que separa as alíneas a) a e) da f) do art. 36º, nº1 é a existência, nas primeiras, de uma decisão apresentada em termos definitivos. 
Os processos urgentes não cautelares são processos de cognição plena dotados de autonomia funcional, i.e., idoneidade para ditar a disciplina definitiva da relação controvertida. São lhes apontadas características de autonomia e independência ao contrário dos traços de dependência e acessoriedade dos processos cautelares que existem na medida em que existe um processo principal. 
Nos processos urgentes assistimos a uma abreviação do procedimento concretizada na sumariedade da tramitação. Também os processos cautelares apresentam atributos de simplicidade e celeridade, mas, ao contrário dos urgentes, em que a decisão apresenta uma natureza definitiva, a decisão cautelar é, por norma, provisória, a ser substituída pela decisão definitiva proferida no processo principal. 
Existem situações em que, sendo a providência cautelar decretada, o direito que se visa tutelar é plenamente satisfeito, tornando-se inútil a decisão definitiva em processo principal, razão pela qual será preferível, nesses casos, o recurso à tutela principal urgente. Nestes casos seria preferível o recurso a um processo urgente, em que o requerente obteria a cognição plena do direito invocado e uma tutela célere e simplificada. 
Ainda assim, encontrando-se processo principal já instaurado e verificando o juiz que já terão sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na resolução definitiva assim o justifique, é dada ao juiz a possibilidade de antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo, ocorrendo a convolação do processo cautelar em processo principal prevista no art. 121º do CPTA. A característica de dependência não é posta em causa visto ser exigido que exista já processo principal intentado, mas a característica de instrumentalidade do processo cautelar a que já se fez referência é questionada. A tutela cautelar, nestes casos assume-se como definitiva o que leva à inevitável conclusão de que a função da tutela cautelar enquanto garantia do efeito da futura decisão principal não se verifica em todas as situações. 
Nestes casos não se pode afirmar que as medidas cautelares se apresentem como medidas provisórias, nem que o que as distingue, em todos os casos, da tutela principal urgente seja o facto de as mesmas não comportarem uma decisão definitiva - e como tal parece que por vezes, aquilo que seria um meio, torna-se um verdadeiro fim. 

Comentários

Mensagens populares deste blogue

O pedido e a causa de pedir – Uma relação essencial

A Regra de Standstill: Implementação e Críticas

Caso Women on Waves ("Aurora: Barco do aborto")- Intimação para proteção de "DLG"