Júlia Varandas (140121205)- O Patrocínio Judiciário

 O Patrocínio Judiciário, regulado pelo art. 11º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é um pressuposto processual. Há a necessidade de assegurar que as partes em juízo sejam representadas por um patrocinador técnico que tenha uma visão distanciada e racional dos factos em litígio, afastando abordagens puramente emocionais na resolução das questões jurídicas. Esta regra aplica-se tanto aos particulares como à Administração Pública e reforça a lógica de igualdade entre as partes no processo.Inicialmente, quando os processos administrativos tinham uma natureza mais objetiva, esta questão era secundária. A legislação admitia que a representação em juízo pudesse ser desempenhada por advogados ou, alternativamente, por funcionários administrativos licenciados em Direito. Esta solução baseava-se numa regra bipartida: em casos mais complexos e com montantes elevados, a Administração recorria a advogados. Para a maioria dos processos, confiava em funcionários públicos habilitados para desempenhar funções equivalentes às de um advogado. Além disso, nos domínios da responsabilidade civil e dos contratos, era possível que o Ministério Público (MP) assumisse também a representação da Administração Pública.

A reforma do contencioso administrativo reacendeu o debate sobre a organização. A Ordem dos Advogados defendeu que todas as partes em juízo, incluindo a Administração Pública, deveriam ser obrigatoriamente patrocinadas por advogados, alegando que essa solução garantiria maior rigor técnico e imparcialidade. As entidades públicas sustentaram que a utilização de funcionários licenciados em Direito continuava a ser uma alternativa mais económica e eficiente. Este embate resultou numa solução híbrida que manteve o recurso aos funcionários públicos, mas conservou, em certas circunstâncias, a intervenção do Ministério Público.

O professor Vasco Pereira da Silva considerava que uma solução seria estabelecer como regra geral que o patrocínio seria assegurado por advogados, permitindo que a Administração Pública utilizasse funcionários licenciados em Direito com funções equivalentes às de advogado, integrados na sua hierarquia de serviços. No entanto, o professor criticou fortemente a permanência do Ministério Público no quadro do patrocínio judiciário, considerando absolutamente inadmissível que o MP, cuja função constitucional é a defesa da legalidade e do interesse público, seja chamado a atuar como patrocinador da Administração Pública. Esta duplicidade de papéis é incompatível com a lógica de independência que deve caracterizar o MP, especialmente em situações onde o mesmo órgão pode, no mesmo processo, atuar como autor e como defensor do réu. A principal crítica do Professor Vasco Pereira da Silva centra-se na interpretação errada da Constituição que menciona o papel do Ministério Público na defesa do Estado. Esta defesa deve ser entendida como proteção da legalidade e do interesse público, e não como defesa direta da Administração Pública enquanto parte. Obrigar o Ministério Público a representar a Administração, mesmo em processos onde discorda da sua posição, compromete a coerência do sistema processual e a autonomia do órgão. A única função legítima do Ministério Público neste contexto seria a de emitir  pareceres no quadro da defesa da legalidade.

 

Júlia Varandas (140121205)

 

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