Júlia Varandas (140121205)- Os Elementos do Processo - Sujeitos
Os elementos do processo referem-se ao facto de aferir aquilo que são realidades que têm sempre de existir em qualquer realidade de natureza constitucional. Do ponto de vista da teoria geral do processo diz-se que existem duas realidades absolutamente essenciais: exige-se que haja sujeitos processuais e que haja um objeto do processo que engloba o pedido e a causa do pedido. O pedido é aquilo que se solicita ao juiz. O pedido imediato corresponde ao que o particular pede diretamente ao juiz e o pedido mediato corresponde ao direito que se está a pedir ao juiz que tutele. Há ainda a causa de pedido que alude aos factos que lesaram o particular, provocados por uma atuação ou omissão da administração.
A legitimidade ativa é a legitimidade do autor, seja uma autoridade pública ou um particular, a legitimidade passiva que é a legitimidade por parte do réu que é normalmente a legitimidade de uma autoridade administrativa, mas que também pode ser de um particular. Na perspetiva do professor o art. 9º e o art. 10º do CPTA introduzem uma lógica processual e subjetiva, contrapondo a lógica tradicional, onde não havia nem partes no processo nem partes na relação jurídica substantiva. O processo era de natureza objetiva por estar em causa a legalidade de um ato administrativo e os sujeitos tinham como propósito auxiliar o juiz na descoberta da verdade, prosseguindo o interesse público. Deste modo, o particular não era titular de um direito subjetivo que fazia valer no processo nem sequer era considerado titular de direitos, era sim um objeto do poder. A administração estava numa posição semelhante à do juiz e assim, não era um sujeito processual. Integrava-se no mesmo poder do tribunal mas porque o ato ia ser julgado independentemente do seu autor, não estava em causa o comportamento daquela autoridade administrativa. A administração participava também para colaborar com o juiz na descoberta da verdade. Essa construção tinha desde logo um enorme problema que era o problema da adequação à realidade porque aquilo que faz as pessoas irem a tribunal é a defesa dos direitos que foram lesados por determinada atuação administrativa. Por outro lado, a administração que praticou o ato quer defender a sua interpretação acerca do interesse público que levou à prática do ato em questão. Assim, a lógica processual acaba por se impor uma vez que a razão da realidade, a razão que leva uns e outros a ir a tribunal, é a de tutela de um direito que foi lesado e por outro lado a defesa daquele ato que se quer que continue.
Atualmente a legitimidade é um pressuposto processual que determina os sujeitos indiretamente. No artigo 9º e 10º o critério é o de considerar que a parte no processo é aquela entidade que alega ser parte na relação substantiva. Está englobado o duplo pressuposto de que há relações substantivas entre o particular e a administração e também que a titularidade de direitos nessa relação jurídica é que determina a legitimidade. O critério único não é a legitimidade, mas sim a legitimidade é consequência da titularidade do direito substantivo. Acaba assim aquilo que o professor chamava uma lógica invertida do funcionamento da legitimidade uma vez que agora tal como no Processo Civil a legitimidade é uma consequência da posição ocupada na relação substantiva não é a causa de existência dessa relação que depois seria determinada. Os artigos 9º/1 e 10º, tal como estão redigidos correspondem a uma lógica processual que afasta os critérios substantivos do passado, introduzindo uma dimensão jurídico subjetiva.
Júlia Varandas (140121205)
Comentários
Enviar um comentário