Júlia Varandas (140121205)- Os Limites da Intervenção Judicial no Artigo 95.º
O art. 95º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, regula o princípio dispositivo que caracteriza os processos administrativos e que determina que o juiz deve decidir exclusivamente com base nos factos e questões alegados pelas partes, salvo exceções expressamente previstas na lei. A regra geral recai no facto de o juiz estar limitado ao que foi alegado pelas partes. Não lhe é permitido introduzir factos novos ou questões não suscitadas, a não ser quando a lei imponha ou permita o conhecimento oficioso de determinadas matérias, como a competência do tribunal ou a jurisdição competente.
O princípio dispositivo reflete a essência subjetivista do processo administrativo, onde o objeto e os factos do processo são reunidos pelas partes. O art. 95º/2 reforça esta lógica dispositiva ao estipular que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido formulado, salvo nos casos em que não existam elementos suficientes para fixar a quantidade ou o objeto no momento da decisão. Nestas situações, o tribunal poderá condenar provisoriamente, sendo os montantes finais apurados posteriormente no processo.
O Art. 95º/3 é o mais controverso, ao estabelecer a obrigação do tribunal de se pronunciar sobre todas as causas de invalidade invocadas contra o ato impugnado. Assim, o juiz deve apreciar todos os fundamentos de invalidade alegados, garantindo que a sua decisão abrange integralmente o objeto do processo. No entanto, o juiz também pode identificar causas de invalidade diversas das suscitadas pelas partes, desde que o faça dentro dos limites dos factos apresentados e respeite o princípio do contraditório, ouvindo as partes num prazo de 10 dias.
Esta disposição gerou doutrinas diversas. Alguns entendem que permite ao juiz assumir um papel mais ativo, identificando causas de invalidade não alegadas diretamente pelas partes. Outros, defendem que esta identificação não equivale a introduzir factos novos no processo, mas a qualificar diferentemente os factos já apresentados pelas partes. Segundo o professor Vasco Pereira da Silva esta abordagem está alinhada com o princípio do contraditório e não atribui ao juiz quaisquer poderes inquisitórios.
Por outro lado, o professor Mário Almeida defendeu inicialmente uma interpretação mais abrangente, sustentando que o juiz poderia investigar novos factos quando estes decorressem da petição inicial, especialmente em casos de pretensões negativas. Esta posição foi posteriormente matizada, na consequência de uma colisão com o princípio dispositivo e com a própria Constituição que não admite que o juiz assuma um papel ativo na produção de provas ou na determinação de factos fora do objeto processual definido pelas partes.
A jurisprudência tem adotado uma postura indeterminada, oscilando entre admitir um controlo limitado do juiz sobre os factos apresentados e reafirmar a natureza subjetivista do processo. Apesar de reconhecer a possibilidade de o juiz identificar causas de invalidade não explicitamente alegadas, restringe essa intervenção aos limites dos factos trazidos pelas partes.
Esta posição reflete uma tentativa de equilibrar o princípio dispositivo com a necessidade de garantir uma decisão justa e completa, mas sem ultrapassar os limites constitucionais e legais. O art. 95º/7 prevê a possibilidade de uma fase complementar para a determinação de montantes indemnizatórios quando não seja possível fixá-los no momento da decisão, reforçando a lógica de que o processo administrativo se deve adaptar às especificidades do caso concreto, sem comprometer a subjetividade que o caracteriza.
Júlia Varandas (140121205)
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