Pode a administração estar legitimamente dispensada de cumprir uma sentença? – o que acontece?

 Diogo Proença, nº140120068

A resposta é sim, mas em situações excecionais (a ver em seguida nesta publicação), a questão prende-se com o tema da inexecução de sentenças administrativas.

Este é um tema de particular relevância no âmbito do contencioso administrativo, essencial para compreender o alcance das decisões judiciais e as condições que justificam a não execução. De acordo com o artigo 158.º do CPTA, as decisões desses tribunais possuem caráter vinculativo tanto para entidades públicas quanto privadas, prevalecendo sobre determinações de quaisquer autoridades administrativas. Por outro lado, o artigo 159.º regula a inexecução ilícita, sujeitando-a a responsabilidade civil e disciplinar, podendo inclusive configurar crime de desobediência. Já os artigos 163.º e seguintes determinam situações específicas de inexecução legítima, nas quais a Administração, ainda que isenta da obrigação de cumprir a sentença, deve indemnizar o titular prejudicado.

A força executiva das sentenças administrativas, conforme disposto no artigo 160.º do CPTA, consolida-se, via de regra, após o trânsito em julgado. Contudo, há situações excecionais em que, mesmo havendo recurso com efeito meramente devolutivo, a força executiva se manifesta com a notificação da decisão à Administração. Esse efeito devolutivo é particularmente relevante em casos de proteção de direitos fundamentais, liberdades, garantias ou processos cautelares. Nesses casos, o artigo 121.º, n.º 2, alínea c), e o artigo 143.º do CPTA estabelecem os parâmetros para o cumprimento imediato das decisões.

O prazo para execução pode variar: 90 dias para o pagamento de quantias certas e 30 dias em outros casos, como prevê o artigo 122.º do CPTA. Tais prazos, entretanto, são inaplicáveis a processos urgentes, em que a celeridade se impõe.

A execução das sentenças administrativas insere-se no princípio da tutela jurisdicional efetiva, assegurado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP e no artigo 2.º do CPTA. Contudo, reconhecem-se circunstâncias em que a Administração pode estar legitimamente desvinculada da execução da sentença. Essas circunstâncias dividem-se em duas principais categorias: a impossibilidade absoluta de execução e o prejuízo grave ao interesse público.

A impossibilidade absoluta refere-se a situações em que o cumprimento da decisão é materialmente impraticável, mesmo com esforços ou recursos adicionais. Já o prejuízo grave ao interesse público ocorre quando a execução materialmente viável acarreta danos consideráveis e efetivos à coletividade. Nessas hipóteses, a Administração deve justificar e demonstrar, conforme os artigos 163.º a 166.º do CPTA, a prevalência de interesses comunitários superiores sobre os do beneficiário da decisão judicial.

A impossibilidade absoluta, conforme estabelecido na legislação, não se confunde com dificuldades práticas ou custos elevados, mas exige um impedimento intransponível que inviabilize a reconstituição natural da situação. Já o prejuízo ao interesse público, embora menos tangível, requer uma ponderação rigorosa de valores conflitantes, sendo fundamental demonstrar o caráter excecional e concreto do dano previsto.

O estudo sobre a inexecução de sentenças administrativas destaca-se como uma temática central para a efetividade do contencioso administrativo. Por um lado, a impossibilidade absoluta apresenta-se como uma razão clara, na medida em que a Administração não pode ser obrigada a cumprir o que é intrinsecamente impossível. Por outro lado, o prejuízo grave ao interesse público configura-se como uma questão mais complexa, demandando um equilíbrio delicado entre o cumprimento das decisões judiciais e a preservação de valores coletivos. Nesse contexto, cabe aos tribunais administrativos a tarefa de ponderar cuidadosamente os interesses envolvidos e decidir de forma justa e proporcional.

 

 

“Manual de processo administrativo”, de Mário Aroso de Almeida, Almedina, 2ª edição 2016.

“Comentário ao código de processo nos tribunais administrativos”, de Mário Aroso de Almeida, Almedina, 4ª edição, 2017

 “A execução das sentenças dos tribunais administrativos”, de Diogo Freitas do Amaral, Coimbra, 2ª Edição

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