Pode a administração estar legitimamente dispensada de cumprir uma sentença? – o que acontece?
Diogo Proença, nº140120068
A resposta é sim, mas em situações excecionais (a ver
em seguida nesta publicação), a questão prende-se com o tema da inexecução de
sentenças administrativas.
Este é um tema de particular relevância no âmbito do
contencioso administrativo, essencial para compreender o alcance das decisões
judiciais e as condições que justificam a não execução. De acordo com o artigo
158.º do CPTA, as decisões desses tribunais possuem caráter vinculativo tanto
para entidades públicas quanto privadas, prevalecendo sobre determinações de
quaisquer autoridades administrativas. Por outro lado, o artigo 159.º regula a
inexecução ilícita, sujeitando-a a responsabilidade civil e disciplinar,
podendo inclusive configurar crime de desobediência. Já os artigos 163.º e
seguintes determinam situações específicas de inexecução legítima, nas quais a
Administração, ainda que isenta da obrigação de cumprir a sentença, deve indemnizar
o titular prejudicado.
A força executiva das sentenças administrativas,
conforme disposto no artigo 160.º do CPTA, consolida-se, via de regra, após o
trânsito em julgado. Contudo, há situações excecionais em que, mesmo havendo
recurso com efeito meramente devolutivo, a força executiva se manifesta com a
notificação da decisão à Administração. Esse efeito devolutivo é
particularmente relevante em casos de proteção de direitos fundamentais,
liberdades, garantias ou processos cautelares. Nesses casos, o artigo 121.º,
n.º 2, alínea c), e o artigo 143.º do CPTA estabelecem os parâmetros para o
cumprimento imediato das decisões.
O prazo para execução pode variar: 90 dias para o pagamento de quantias
certas e 30 dias em outros casos, como prevê o artigo 122.º do CPTA. Tais
prazos, entretanto, são inaplicáveis a processos urgentes, em que a celeridade
se impõe.
A execução das sentenças administrativas insere-se no princípio da tutela
jurisdicional efetiva, assegurado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP e no
artigo 2.º do CPTA. Contudo, reconhecem-se circunstâncias em que a
Administração pode estar legitimamente desvinculada da execução da sentença.
Essas circunstâncias dividem-se em duas principais categorias: a
impossibilidade absoluta de execução e o prejuízo grave ao interesse público.
A impossibilidade absoluta refere-se a situações em que o cumprimento da
decisão é materialmente impraticável, mesmo com esforços ou recursos
adicionais. Já o prejuízo grave ao interesse público ocorre quando a execução
materialmente viável acarreta danos consideráveis e efetivos à coletividade.
Nessas hipóteses, a Administração deve justificar e demonstrar, conforme os
artigos 163.º a 166.º do CPTA, a prevalência de interesses comunitários
superiores sobre os do beneficiário da decisão judicial.
A impossibilidade absoluta, conforme estabelecido na legislação, não se
confunde com dificuldades práticas ou custos elevados, mas exige um impedimento
intransponível que inviabilize a reconstituição natural da situação. Já o
prejuízo ao interesse público, embora menos tangível, requer uma ponderação
rigorosa de valores conflitantes, sendo fundamental demonstrar o caráter
excecional e concreto do dano previsto.
O estudo sobre a inexecução de sentenças administrativas destaca-se como uma
temática central para a efetividade do contencioso administrativo. Por um lado,
a impossibilidade absoluta apresenta-se como uma razão clara, na medida em que
a Administração não pode ser obrigada a cumprir o que é intrinsecamente
impossível. Por outro lado, o prejuízo grave ao interesse público configura-se
como uma questão mais complexa, demandando um equilíbrio delicado entre o cumprimento
das decisões judiciais e a preservação de valores coletivos. Nesse contexto,
cabe aos tribunais administrativos a tarefa de ponderar cuidadosamente os
interesses envolvidos e decidir de forma justa e proporcional.
“Manual de processo administrativo”, de Mário
Aroso de Almeida, Almedina, 2ª edição 2016.
“Comentário ao código de processo nos tribunais
administrativos”, de Mário Aroso de Almeida, Almedina, 4ª edição, 2017
“A execução das
sentenças dos tribunais administrativos”, de Diogo Freitas do Amaral, Coimbra,
2ª Edição
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