Princípio da Cooperação e Boa-Fé Processual (Art.º 8º CPTA)

    O Art.º 8º do CPTA dispõe acerca de um princípio que se tem como sendo de extrema importância em qualquer processo, sendo este o Princípio da Cooperação e da Boa-fé processual.

    Em termos de introdução, podemos desde já dizer que o princípio da cooperação se tem como a ideia de que as partes devem cooperar entre si, com o juíz e com o tribunal, de forma a obter uma solução que se tenha como sendo a mais justa para o litígio em questão. A ideia da boa-fé processual acaba por se juntar também aqui, uma vez que, havendo uma necessidade de cooperação entre todos, devemos também zelar pela existência de boa-fé, ou seja, devemos partir de uma ideia de honestidade vinda dos dois lados, para se alcançar um processo justo.

    A verdade é que há uma situação inerente a estes princípios e ao que hoje é o Art.º 8º CPTA que vale a pena referir. Antigamente, depois de o Autor apresentar a Petição Inicial, não havia espaço para o Réu, responder, através de Contestação como existe hoje em dia, logo, não teria o ónus de Contestação. 

    Entende o Professor Vasco Pereira da Silva que a não existência do ónus de Contestação era totalmente descabida, sendo que tal provinha da lógica objetivista do Contencioso Administrativo. Ora, a verdade é que entendemos que a ideia da Contestação se tem como sendo um dos "traumas de infância" do Contencioso Administrativo. Como sabemos, referimo-nos a "traumas de infância" quando falamos de situações conturbadas da "vida" do Contencioso Administrativos que marcaram, de forma profunda, o seu desenvolvimento.

    Apesar disto, o legislador toma a decisão de legislar e passar a constar do CPTA uma norma relativa a esta questão, entrando então a questão da cooperação e da boa-fé processual no nosso Contencioso Administrativo. 

    O Art.º 8º, nº1 CPTA, dispõe de imediato sobre a parte que diz respeito à cooperação: 

   "Na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as partes devem cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio." 

    Vemos aqui a necessidade supramencionada. Ou seja, as partes devem em conjunto com os mandatários judiciais e os magistrados, fazer um esforço para todos cooperarem entre si, com o objetivo último de obter uma justa composição do litígio. 

    Esta ideia de cooperação é de extrema importância para o andamento do processo, pelo que deve ser sempre respeitada para o bom funcionamento do tribunal.

    No nº3 encontramos a questão que nos dá azo à ideia de existência de uma contestação no Contencioso Administrativo: 

    "As entidades administrativas têm o dever de remeter ao tribunal, em tempo oportuno, o processo administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio, bem como o dever de dar conhecimento, ao longo do processo, de superveniências resultantes da sua atuação, para que a respetiva existência seja comunicada aos demais intervenientes processuais."

    Esta ideia de as entidades administrativas terem o dever de remeter ao tribunal o processo os documentos relacionados, mostra-nos a abertura do legislador à existência de, não só, uma possibilidade de resposta da Administração ao processo que contra si se interpõe, mas também de juntar documentos que servem de prova à sua resposta, levando a que possa ser interpretada como uma Contestação, ou seja, a resposta do Réu à Petição Inicial, com o intuito de defesa da sua posição.

    O nº4 estabelece, nas suas várias alíneas, a necessidade de se comunicarem alterações no âmbito do processo. Com isto, entenda-se, alterações que sejam feitas a nível de emissão de novos atos no âmbito procedimental do ato a impugnar (Art.º 8º, nº4, a) CPTA); celebração de contratos relacionados com o ato em questão (Art.º 8º, nº4, b) CPTA); novos atos cujos efeitos possam colidir com efeitos do processo (Art.º 8º, nº4, c) CPTA); revogação ou anulação do ato impugnado (Art.º 8º, nº4, d) CPTA). Todas estas questões se relacionam com a necessidade de a Administração cooperar com o tribunal, para poder decorrer o processo de forma normal.

     Por fim, vemos que o CPTA remete para a lei processual civil no que toca a sanções para o não cumprimento destes deveres, sendo que, para isso, olhando ao Código de Processo Civil, devemos aplicar ex vi, o previsto no Art.º 417º CPC.

   Assim, vemos que o este é um princípio fundamental para o decorrer do processo no Contencioso Administrativo português, sendo que ultrapassamos também uma questão que era vista como um trauma de infância do Contencioso Administrativo em Portugal, que se tem de extrema importância. A necessidade de cooperação que analisamos, assenta nos pilares da boa-fé, já que esta é uma necessidade para todos os mencionados no Art.º 8º, nº1 CPTA poderem cooperar entre si, não havendo surpresas, sempre com o objetivo último de o processo administrativo seguir sem problemas.

- Bernardo Cunha Augusto, nº140121018

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