Princípio da Separação de Poderes

O contencioso administrativo teve uma infância difícil, onde se considerava que os juízes estavam limitados à anulação do âmbito administrativo, ou seja, não podiam, nem condenar a Administração. 

Resultou da evolução do estado de direito, o princípio da separação de poderes, e atendendo a esta evolução, retiramos que apenas quando juiz substitui a administração, ou a administração se substitui ao juiz é que existe violação dos poderes. Quando a administração violou, ou seja, não cumpriu a lei, desta forma, cometeu um ato ilegal, e, portanto, o juiz perante isto, quando obriga ou condena a administração a praticar um ato, não está a violar a separação de poderes, uma vez que este tem apenas a finalidade de controle do juiz administrativo. 

A realidade contemporânea incute a reconstrução e a reavaliação do conceito de separação de poderes, não somente para aceitar a condenação, mas também para possibilitar ao juiz o controle total da decisão administrativa. 

O legislador estabeleceu os limites de ação dos juízes e afirmou o que se relaciona a uma lógica que deveria considerar a situação de abuso de poderes. Tal, porque o artigo 3º remete ao princípio da interdependência dos tribunais administrativos, e afirma que o juiz atuará conforme a lei e os princípios jurídicos do ordenamento jurídico. Assim sendo, se o juiz não está apto a analisar somente as questões de mérito, ele poderá avaliar todas essas questões de mérito quando elas envolvem ilegalidade, dessa maneira, pode ser supervisionado pelo tribunal. Esta situação não é lógica, de acordo com o processo administrativo. 

Do artigo 71º do Código de Processo, decorrem as condições que advêm de todas as normas, nomeadamente, as do artigo 66º e 67º. Dessa forma, o cidadão pode recorrer ao tribunal para solicitar a condenação da administração nesse ato, que pode ser tanto afirmativo, correspondendo à posse de seus direitos, quanto um mero dever de realizar o ato. sempre que ocorrer uma omissão indevida. Desta maneira, a administração tem sempre de agir. 

Conclui-se que o tribunal não substitui a administração no exercício do juízo discricionário, atendendo ao nº 2 do artigo 71, contudo deve esclarecer as obrigações que a administração deve seguir ao emitir o ato. Ao fazer isso, como não está a substituir a Administração na realização do ato, mas sim a orientar como é que a administração deve proceder, não está a violar o princípio da separação de poderes. 

O Principio da Separação de Poderes não quer dizer que a administração não possa ser condenada. O juiz tem pleno controlo do poder administrativo, em todos os casos em que tal ocorra, e, portanto, não existem limites ao controlo deste poder. O nº3 do mesmo artigo corresponde a outro cenário possível, tratando-se de pedido de condenação à prática de ato administrativo e tem conteúdo específico. Contudo, o seu conteúdo não pode ser determinado. Nestes casos, se a administração negligenciar a ação, viola sempre o seu dever de agir e, portanto, os tribunais podem sempre condenar a administração, levando-a assim a agir.

Na lógica do novo processo administrativo, o juiz não está restrito aos seus poderes, uma vez que a satisfação dos direitos dos particulares vai além da simples anulação de um ato, implicando também o reconhecimento do direito do particular afetado e a restauração da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse ocorrido. Desta forma, é importante também a reparação do impacto causado. 

Condenar a administração não se restringe às reações contra aas omissões, é necessário também condenar a administração a decidir favoravelmente ao particular, de forma a este obter um direito a um comportamento positivo por parte da administração. 

Por fim, o professor Vasco Pereira da Silva, elogia a solução adotada pelo legislador português, quando no artigo 66º e 67º, se vêm alargar o âmbito do objeto do processo na ação de condenação. 



Maria Inês Monteiro Pimenta, aluna nº 140121092

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