Reforma de 2004

O cumprimento do modelo de justiça administrativa instituído pela Constituição de 1976 afirma o direito de acesso aos tribunais e concede um papel essencialmente judicial, não administrativo, aos juízes administrativos. 

A revisão da Constituição em 1982 inicia o processo de dar aos tribunais administrativos a sua própria autonomia como um meio de estender a proteção dos direitos individuais. Uma transformação estrutural significativa, há muito esperada e que eliminaria gradualmente o contencioso autoritário em favor de uma abordagem baseada em direitos, foi finalmente implementada em 1989. Fortalecida pela implementação subsequente em 1997 por meio de uma reviravolta subjetiva do litígio focada nos direitos dos indivíduos, solidificando assim a separação entre o poder administrativo e o judicial. A "evolução copernicana", nas palavras do professor Vasco Pereira da Silva, instalou direitos fundamentais no cerne do Direito Administrativo e dá aos juízes poderes efetivos para defender tais direitos. 

A reforma do processo administrativo foi marcada por dois diplomas principais: o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que define a organização da jurisdição administrativa, e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que estabelece as regras processuais para resolver os litígios administrativos. Embora o primeiro tenha sido amplamente elogiado, o segundo foi considerado  deficitário. 

De acordo com o professor Vasco Pereira da Silva, a grande transformação ocorreu em 2004, com uma reforma que alterou profundamente o processo administrativo. Após essa reforma, ocorreram algumas modificações pontuais em 2015 e 2019. As alterações de 2015 foram criticadas por tornarem as normas mais confusas, enquanto em 2019 se procurou alinhar os processos administrativos e tributários. No entanto, a justiça administrativa continuou a apresentar problemas, uma vez que os tribunais permaneceram a acumular funções que pertencem a outras instâncias. Um exemplo dessa organização problemática é o artigo 24.º do ETAF.

A Reforma de 2004, é fruto de um longo processo influenciado pela europeização do contencioso administrativo. Esta reforma trouxe uma revolução para a justiça administrativa, baseando-se no princípio de que a cada direito corresponde um meio processual adequado. Foram criadas a ação administrativa especial, que se reservava a contratos e regulamentos e a ação administrativa comum, que por sua vez servia para outras atuações administrativas. O professor Vasco Pereira da Silva considera, no entanto, que essa distinção não foi a mais adequada.

A competência dos tribunais administrativos foi alargada, incluindo atos de entidades privadas que desempenham funções administrativas. Apesar de alguns  avanços que ocorreram, tal como, o estabelecimento de critérios amplos para a jurisdição administrativa no artigo 4º do ETAF, ainda existem diversas lacunas, no que diz respeito, por exemplo, ao tratamento de infrações administrativas. 

O artigo 4.º do  ETAF define, através de um vasto conjunto de critérios, o que se insere no âmbito da jurisdição administrativa. Qualquer conflito que preencha um dos critérios elencados naquele dispositivo é suscetível de ser julgado pelo contencioso administrativo, que abrange praticamente todas as ações conduzidas pela Administração Pública. Esta extensão foi feita de modo a garantir que tais conflitos de competência entre os tribunais administrativos e judiciais sejam resolvidos, compensando os problemas verificados no passado e que deram origem a processos extensos e complexos. O artigo 212.º da Constituição reforça esta lógica e determina que a jurisdição administrativa compreende todas as questões que se inserem no âmbito da função administrativa.

Em suma, o percurso de desenvolvimento da jurisdição administrativa em Portugal corresponde à transição de um modelo autoritário para o sistema de proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, tendo a Reforma de 2004 sido um marco importante neste aspeto.


Maria Inês Monteiro Pimenta, aluna 140121092

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