responsabilidade civil pública. Nº140121233

 Relativamente à matéria de responsabilidade civil pública, poderemos considerar que seja um pilar de Estado de Direito, consagrado na CRP, no âmbito do regime dos Direitos Fundamentais, sendo uma faceta do Direito Administrativo como Direito Constitucional concretizado.
 
Contudo, poderemos verificar um problema existente no que toca a algumas atuações administrativas suscetíveis de causar uma lesão, precisamente, no que toca às atuações administrativas de caráter técnico das quais não se distingue das atuações de carácter privado. Alguns autores referem que a distinção entre a gestão pública e a gestão privada poderá ser condissera esquizofrénica. Apesar disto, o professor Vasco Pereira da Silva, refere que não existe qualquer motivo para que esta esquizofrenia separe a responsabilidade civil pública por atos de gestão pública e em relação à responsabilidade civil pública por atos de gestão privada. 
 
De modo a colocar fim a esta confusão, o legislador, através da reforma do Contencioso Administrativo alarga o âmbito da jurisdição administrativa e uniformiza o regime jurídico da responsabilidade civil pública. Além da referida reforma, é possível analisar através da aprovação da Lei 67/2007 que o regime da responsabilidade civil administrativa é aplicável tanto, às atuações e omissões que existam “poderes de autoridade”, como às demais enquadradas na função administrativa por “normas e princípios de direito administrativo”.
Ao abordar os princípios, inclui-se as antigas práticas de "gestão privada" – ainda que o regime jurídico aplicável a determinada atividade administrativa seja classificado como predominantemente privado, isso jamais pode ser interpretado como uma "evasão para o direito privado", uma vez que os princípios do Direito Administrativo continuam sempre a incidir sobre essa atuação. Assim, não existe contradição, pois, em coordenação com o art. 2.º, n.º 3 do CPA, evidencia-se que a regulação é uniforme e integrada.
 
Poderemos retirar que o Tribunal Administrativo é competente quando “haja lugar” a responsabilidade civil administrativa, esta afirmação originou uma discussão entre juízes do tribunal administrativo, surgindo uma tendência, criticada pela doutrina, de que a competência do tribunal apenas seria determinada depois de ser conhecido de existia responsabilidade civil. Atualmente, deveremos ter em conta o artigo 4º, nº2 EATF.
 
Com a entrada em vigor do Diploma de 2015 foi possível verificar melhorias na linguagem utilizada, contudo, não é possível afirmar com clareza se houve uma alteração efetiva da jurisprudência, embora essa mudança fosse necessária. O professor Vasco Pereira da Silva, considera que apesar das alterações implementadas, ainda existem situações em que pedidos reconvencionais são enviados para os tribunais comuns, o que é inadequado e inconstitucional, pois subverte as regras processuais.  Refere ainda que uma forma ainda mais evidente de solucionar essa questão, em comparação com a solução apresentada em 2015, seria adotar expressamente o conceito de matérias conexas. Ou seja, questões relacionadas à responsabilidade, mesmo que não sejam de natureza pública, deveriam ser decididas por um único tribunal, garantindo maior coerência e eficiência processual. 


Margarida Gomes da Mata, nº140121233, turma B

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