Ser ou não ser - A legitimidade
Quando falamos em legitimidade falamos na relação entre o sujeito e o objeto do processo. Ao dizermos que o processo tem determinado objeto estamos geralmente a indiciar que este é uma pretensão fundada numa relação jurídica administrativa, que, por sua vez, tem uma parte ativa e passiva.
A lógica atual é a de que o particular é titular de direitos substantivos perante a Administração, esta seria a lógica administrativa e também constitucional (arts. 211º/3 e 278º/4 e 5 CRP). Ora, o particular atua para defesa dos seus direitos e para os defender pode usar os meios processuais para obter uma tutela plena e efetiva.
Ao percorrer as normas referentes à legitimidade no Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), é-nos possível concluir que as regras de legitimidade ativa e passiva são aferidas através da relação material substantiva, ou seja, a legitimidade serve para trazer ao processo os titulares dos direitos e deveres da relação material controvertida.
A lógica subjetivista clássica expunha que a legitimidade do titular era um interesse direto, pessoal e legítimo. Remetendo-nos para os finais do século XIX, a ideia do interesse como condição de legitimidade surge no Direito francês. No início, dizia-se que devia estar em juízo quem fosse beneficiado facticamente pela administração, teríamos, desta forma, um interesse meramente fáctico, material, mas a partir do momento em que o interesse passa a ser definido como direito, pessoal e legítimo, então o contencioso arranjou critérios subjetivos para chamamento a juízo. Ou seja, o particular não tinha direito, tinha um interesse fáctico, que foi classificado pelos autores como posição subjetiva.
Ao ler os artigos do CPTA percebemos que a relação material tem pelo menos duas partes: quem alega a qualidade de parte, titularidade de direito, é o autor, quem alega qualidade de parte do polo oposto é a administração, que pratica o ato administrativo que o particular alega ser lesivo:
- Artigo 9º CPTA, de epígrafe “Legitimidade ativa”: “... o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”. A relação material controvertida é aquela que for descrita pelo autor, não aquela que existe efetivamente, esta será apurada ao longo do processo. Logo, para efeitos de legitimidade processual, o que interessa é saber quem é que na descrição do autor deve ocupar a parte de autor e a parte de réu.
- Artigo 10º CPTA, de epígrafe “Legitimidade passiva”: A forma como, genericamente, se identifica a parte passiva na relação processual é simétrica daquela que encontrámos na legitimidade ativa.
o Concomitantemente, podemos questionar quem são estas pessoas ou entidades com interesses contrapostos ao autor? Chamamos-lhes os contrainteressados, aqueles que se colocam do lado da administração. Estes seriam os titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos que são diretamente prejudicados por uma sentença favorável ao autor, abrangendo ainda as situações de interesses fácticos qualificados que seriam afetados por uma eventual sentença, há uma clara intenção do legislador de ir mais longe do que a titularidade de direitos ou interesses legalmente protegidos. Nos termos do artigo 57º CPTA,
os contrainteressados têm de ser identificados a partir da relação jurídico administrativa tal e qual esta pode ser documentada no processo.
o Porém, problema relativo à legitimidade passiva surge no nº2 desta norma, quando refere que nos processos intentados contra entidades públicas, a parte demandada é a pessoa coletiva do direito público. O legislador contradiz-se a si mesmo, diz pessoa coletiva e logo a seguir menciona o órgão. Ora, a parte demandada não é a pessoa coletiva de direito público, mas o próprio ministério
ou secretaria a cujos órgãos vamos imputar os atos praticados ou a obrigação de praticar. A pessoa coletiva Estado, com o fenómeno de descentralização, dá origem a uma multiplicidade de pessoas coletivas, portanto, por exemplo, as decisões financeiras não têm necessariamente de ser todas assinadas pelo Ministério das Finanças. A solução que começou a ser usada pela jurisprudência é corretiva, chamam o órgão, que é quem pratica verdadeiramente o ato, e isso é verdadeiramente subjetivo.
Por fim, tanto na legitimidade ativa, como na legitimidade passiva, podemos ter vários sujeitos, num só lado. Por vezes, esta pluralidade segue o regime de litisconsórcio e noutros casos segue o regime de coligação. Tradicionalmente, enquadrou-se o litisconsórcio como existindo apenas um pedido ou vários pedidos de conteúdo idêntico, apresentados por um conjunto de autores ou contra vários réus, enquanto a coligação corresponde a pedidos diferentes, pluralidade de autores ou pluralidade de réus.
Madalena Teixeira Dias
140121081
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