SISTEMA ADMINISTRATIVO FRANCÊS - CAROLINA MARQUES
Sistema Administrativo Francês
As características do Sistema Administrativo Francês são:
1. Separação de Poderes: proclamada com a revolução francesa. A administração
ficou separada da Justiça, poder executivo para um lado, poder judicial para outro;
2. Estado de Direito: na sequência das ideias de Locke e de Montesquieu; a DDHC,
no seu artigo 16 exige um sistema de garantia dos direitos.
3. Centralização: com a revolução francesa, uma nova classe social e uma elite
dirigente chegam ao poder. Para impor as novas ideias, para implementar todas as
reformas políticas, económicas e sociais ditadas pela Razão, e para vencer as
muitas resistências suscitadas, torna-se indispensável construir um aparelho
administrativo disciplinado, obediente e eficaz.
4. Sujeição da Administração aos Tribunais Administrativos: antes da revolução
francesa, os tribunais franceses tinham-se insurgido várias vezes contra a
autoridade real. Depois da revolução, continuando nas mãos da antiga nobreza,
esses tribunais foram foco de resistência à implantação do novo regime, de novas
ideias, de nova ordem económica e social. O poder político teve, pois, de tomar
providencias para impedir intromissões do poder judicial no normal funcionamento
do poder executivo. Surgiu uma interpretação peculiar do princípio da separação
dos poderes, completamente diferente da que prevalecia em Inglaterra: se o poder
executivo não podia imiscuir-se nos assuntos da competência dos tribunais, o
poder judicial também não poderia interferir no funcionamento da Administração
Pública. Por isso, a lei proíbe os juízes que conheçam de litígios contra autoridades
administrativas e são criados tribunais administrativos que, na verdade, não são
verdadeiros tribunais, mas órgãos da Administração, em regra independentes e
imparciais, incumbidos de fiscalizar a legalidade dos atos Administração e de
julgar o contencioso dos seus contratos e da sua responsabilidade civil.
5. Subordinação da Administração ao Direito Administrativo: a força, a eficácia,
a capacidade de intervenção da Administração Pública que se pretendia obter,
fazendo desta uma espécie de exército civil com espírito de disciplina militar, levou
o Conselho de Estado a considerar que os órgãos e agentes administrativos não
estão na mesma posição que os particulares; exercem funções de interesse público
e utilidade geral e devem por isso dispor quer de poderes de autoridade, que lhe
permitam impor as suas decisões aos particulares, quer de privilégios e imunidades
pessoais. Sendo o objetivo da Administração o de prosseguir o interesse público,
satisfazendo as necessidades coletivas, há-de poder sobrepor-se aos interesses
particulares que se oponham à realização do interesse geral, e para isso carece de
especiais poderes de autoridade, sendo certo, por outro lado, que a sujeição ao
interesse público também submete a administração a especiais deveres e restrições
que não vigoram em relação aos particulares.
6. O Privilégio da Execução Prévia: o direito administrativo confere à administração
Pública um conjunto de poderes exorbitantes sobre os cidadãos, por comparação
com os poderes normais reconhecidos pelo Direito civil aos particulares nas suas
relações entre si. O privilégio de execução prévia permite à Administração executar
as suas decisões por autoridade própria. Quando um órgão da Administração toma
uma decisão desfavorável a um particular e, se ele não a acata voluntariamente,
esse órgão pode por si só empregar meios coativos, inclusive a polícia, para impor
o respeito pela sua decisão, e pode fazê-lo sem ter de recorrer a u Tribunal para o
efeito. Em suma, as decisões unilaterais da Administração Pública têm, em regra,
força executória própria e podem por isso mesmo ser impostas pela coação aos
particulares, sem necessidade de qualquer intervenção prévia do poder judicial.
7. Garantias Jurídicas dos Particulares: o sistema administrativo francês, por
assentar num Estado de Direito, oferece aos particulares um conjunto de garantias
jurídicas contra os abusos e ilegalidades da Administração Pública. Mas essas
garantias são efetivadas através dos tribunais administrativos, e não por intermédio
dos tribunais comuns. Por outro lado, nem mesmo os tribunais administrativos
gozam de plena jurisdição face à administração: na maioria dos casos, estando em
causa uma decisão unilateral tomada no exercício de poderes de autoridade, o
tribunal administrativo só pode anular o ato praticado se ele for declarado ilegal:
não pode declarar as consequências dessa anulação, nem proibir a Administração
de proceder de determinada maneira, nem a condenar a tomar certa decisão ou
adotar certo comportamento. Se os tribunais são independentes perante a
administração, esta também é independente perante aqueles. E por isso as
autoridades administrativas que decidem como e quando hão de executar as
sentenças que hajam anulado atos seus. As garantias jurídicas dos particulares face
à Administração são aqui menores do que no sistema britânico.
Estas são as características originárias do sistema administrativo de tipo francês, também
chamado sistema de administração executiva, dada a autonomia aí reconhecida ao poder executivo relativamente aos tribunais.
Este sistema nasceu em França, vigora hoje em quase todos os países continentais da Europa Ocidental e em muitos dos novos estados que acederam à independência no séc. XX depois de terem sido colónias desses países europeus.
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