SOS - O 112(º) da Administração
Foi na Reforma de 2004 que pela primeira vez foi dada uma verdadeira importância à tutela cautelar. Este foi um mecanismo trazido pela reforma de 1985, que permitia uma condenação a título provisório à não aplicação do ato ou, eventualmente, a outro comportamento de natureza cautelar. Segue-se uma breve exposição sobre as providências cautelares.
As providências cautelares encontram-se reguladas no Título IV do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, artigos 112º e seguintes. Qualquer pedido pode ser feito ao juiz, no sentido de haver uma concessão de uma tutela antecipatória ou conservatória. O artigo 112º nº1 constitui uma cláusula aberta, o particular pode pedir tudo o que seja necessário e adequado. E, do mesmo modo, o juiz pode conceder uma providência que garanta tudo aquilo que for necessário e adequado. Porquanto, o nº2 do artigo 112º, da mesma norma enuncia situações que a doutrina reclama que integram o processo administrativo. É de notar que o processo cautelar constitui um processo provisório, na medida em que é dependente do processo principal.
Nos termos do artigo 120º as providências cautelares são adotadas quando há um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar. Acrescente-se ainda que nesta norma está refletido o princípio da proporcionalidade.
Podemos voltar atrás no tempo e perceber que o regime existente na versão de 2004 não era igual. Tinha sido estabelecido um sistema pelo legislador, que consistia num conjunto de presunções que permitiam o reconhecimento automático de uma providência cautelar. Porém, temos de reconhecer que era um sistema excessivo. Não havia controlo efetivo do juiz, e estava associada uma consequência ainda hoje prevista, de que se houvesse exagero por parte do particular, ao usar estes mecanismos, haveria litigância de má-fé.
Voltando ao regime atual, os critérios de decisão desta norma procuram que a decisão seja ponderada, e que esta ponderação feita pelo juiz conclua quem, efetivamente, deva gozar ou não da providência cautelar, em função dos interesses em litígio. Ou seja, o juiz compara os interesses da parte e da administração e verifica qual será o mais prejudicado com a execução, ou não, daquele ato.
O juiz, na sua apreciação, usa, nomeadamente, os seguintes critérios: o fundado receio de uma situação de facto consumado, e a produção de prejuízos de difícil reparação para o particular.
Do lado da administração, o juiz tem de salvaguardar o interesse público a ser realizado. Este juízo cautelar é de mérito, não de legalidade, pois a questão de saber se há legalidade na atuação administrativa acontece no processo principal. O juiz não vai julgar a legalidade ou ilegalidade da norma, mas apenas comparar interesses relativos do particular e da Administração Pública.
É possível concluir que há uma formulação positiva sobre os preceitos legislativos, na medida em o legislador alargou as providências e estabeleceu uma cláusula aberta, com uma enumeração exemplificativa extensiva, estabelecendo ainda critérios adequados para tutelar todos os interesses, de forma a permitir a combinação de interesses públicos e privados.
Madalena Teixeira Dias
140121081
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