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A mostrar mensagens de novembro, 2024

Debate - Grupo subjetivismo

    DEBATE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – Grupo Subjetivista - Marta Raquel Rodrigues, 140121198  - Benedita Costa e Sá, 140120178 - Ana Maurício, 140121072 - João Maria Spínola 140120106 - Francisco Carmona e Costa | 140120527   Alegações Iniciais: Permitam-me começar por fazer um breve enquadramento histórico que considero essencial para compreender a importância do  modelo subjetivista  no contencioso administrativo. Este debate sobre a tutela dos direitos dos particulares versus o controlo da administração remonta à  Revolução Francesa de 1789 , que deu origem ao chamado período do "administrador-juiz", como tão bem o define o Professor Vasco Pereira da Silva. Durante este período, os revolucionários, em nome da separação de poderes, criaram um sistema onde a própria administração julgava as suas ações. A justiça e a administração confundiam-se, numa  promiscuidade  inaceitável, levando a decisões que favoreciam a máquin...

A Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias

             A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias está regulada nos artigos 109º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e corresponde à consagração na lei ordinária de um meio de garantia previsto no artigo 20º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa. Este artigo da Constituição prevê o direito de acesso aos tribunais e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, indicando que o legislador deve consagrar procedimentos judiciais céleres e prioritários para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, garantindo que lesões ou ameaças de lesões sejam rapidamente respondidas de forma eficaz, devido à importância dos bens jurídicos em causa. O legislador, no artigo 109º, amplia a todos os direitos, liberdades e garantias aquilo que a Constituição limitava aos direitos, liberdades e garantias pessoais, abrangendo também os direitos fundamentais de natureza análoga. Um aspeto importante a cons...

Unidade ou Esquizofreniza? O Debate Sobre a Responsabilidade Civil da Administração

Unidade ou Esquizofreniza? O Debate Sobre a Responsabilidade Civil da Administração A Lei da Responsabilidade Civil Pública (LRCP) regula a responsabilidade da Administração por danos causados no exercício das suas funções. Apesar da sua relevância, o regime apresenta ambiguidades que geram críticas doutrinárias, sobretudo por parte de Vasco Pereira da Silva (VPS), que defende a unificação e simplificação do tratamento jurídico aplicável à responsabilidade administrativa.   O Regime da Responsabilidade Civil Pública A LRCP foi concebida para estabelecer um regime jurídico unificado para a responsabilidade civil da AP, abrangendo tanto a gestão pública como a gestão privada. Paralelamente, de acordo com o artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), a competência para conhecer litígios de responsabilidade civil é atribuída aos tribunais administrativos. O professor Vasco Pereira da Silva argumenta que essa remissão indicia uma abordagem unificada à re...

Eficácia Suspensa ou Justiça Adiada?

Eficácia Suspensa ou Justiça Adiada? A suspensão da eficácia do ato administrativo é um mecanismo cautelar destinado a impedir que atos administrativos produzam efeitos enquanto a sua legalidade é contestada judicialmente. Prevista no artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), essa figura evita a consumação de factos que possam causar danos irreversíveis, visando proteger direitos de particulares e o interesse público. Contudo, o regime atual tem sido alvo de críticas, sobretudo pelo Professor Vasco Pereira da Silva, que aponta inconsistências legais e sugere alterações para garantir uma maior eficácia e conformidade com o direito europeu.   Regime Nos termos do artigo 128º, a suspensão da eficácia de um ato administrativo pode ser requerida pelo interessado em conjunto com a impugnação do ato. Uma vez solicitada, a entidade administrativa e os beneficiários do ato não podem iniciar ou prosseguir a sua execução após a citação, salvo se a Adminis...

Pedido e Causa de Pedir

  No âmbito de qualquer processo, é crucial identificar o seu objeto. A definição do objeto do processo é uma questão frequentemente debatida na doutrina, uma vez que exige um equilibro entre a relação jurídica material e processual. O objeto do processo corresponde a uma dualidade: o pedido   e a causa de pedir. O pedido é aquilo que o particular solicita ao juiz (a anulação, condenação ou simples apreciação de um direito, por exemplo). Seguindo a doutrina processualista do Professor Manuel de Andrade, releva aqui distinguir entre pedido imediato   (aquilo que o particular solicita ao juiz)   e pedido mediato   (a realidade para a qual ele solicita esse pedido. Com a aproximação do contencioso administrativo à lógica do processo civil, o pedido é hoje concebido na nossa ordem jurídica nos termos mais amplos possíveis, uma vez que todos os pedidos são suscetíveis e todos podem ser cumulados. Quanto à causa de pedir, é aqu...

Juízes, juízes, Direito Administrativo à parte

  O juiz deveria conhecer bem o Direito Administrativo, para poder julgar. De facto, por um lado, a especialização contribui para a eficácia da justiça administrativa. Por outro, garante uma maior qualidade das decisões judiciais. Porém, talvez como resquício de traumas de uma infância difícil, o contencioso administrativo ainda parece ser desconsiderado pelo legislador. De facto, verifica-se ainda na atualidade uma falta de especialização dos tribunais administrativos, parecendo que o legislador não quer reconhecer-lhes a devida importância. Neste artigo, serão analisadas as reformas de 2015 e 2019, ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, avaliando como estas contribuíram para uma maior especialização dos tribunais administrativos. Em última análise, pretende-se retirar conclusões sobre o impacto destas medidas, bem como evidenciar as suas lacunas. O DL nº. 214/2015, de 2 de outubro, introduziu uma maior exigência de especialização dos presidentes dos tribun...

Choose your fighter: Portugal Vs União Europeia (em matéria de Providências Cautelares)

  Comparação de Providências Cautelares no Contencioso Administrativo: Portugal e Europa As providências cautelares desempenham um papel essencial no contencioso administrativo, protegem direitos e interesses prévios de uma decisão final sobre o mérito do processo. Tanto em Portugal como no contexto europeu, estas medidas preventivas são instrumentos jurídicos para evitar prejuízos irreversíveis, mas diferem na aplicação, critérios e alcance. Providências Cautelares em Portugal Em Portugal, as providências cautelares são regulamentadas pelo  Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) . O objetivo principal é garantir a suspensão de atos administrativos ou a tomada de medidas urgentes para proteger direitos ameaçados. Entre os tipos mais comuns estão: Suspensão de Eficácia : Permite suspender a execução de um ato administrativo quando este pode causar um dano grave e de difícil reparação. Providências Específicas : Exigem que a Administração adote ou se abstenha de...