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A mostrar mensagens de outubro, 2024

Recurso de Anulação

O legislador pretendeu alterar drasticamente o que correspondia ao antigo recurso de anulação, que seria a transformação do recurso hierárquico num recurso institucionalizando, onde o controlo exercido pelo juiz limita-se ao poder de anular o ato administrativo. Relativamente a este controlo existe uma forte predominação do  princípio do inquisitório.   Por conseguinte, o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva apresentou-nos duas teses sobre o recurso de anulação:  A primeira tese, dispõe que   ‘’o recurso de anulação não é um recurso’’ , e significa que o chamado recurso de anulação não é meramente um recurso, assume também a forma de uma ação.  Inicialmente, o recurso fazia apenas referência à primeira oportunidade de levar um litígio administrativo à apreciação de um órgão e por este motivo não deveria ser considerada recurso, uma vez que, o que realmente acontecia era que essa apreciação inicial sobre o conflito administrativo deveria ser con...

Posições substantivas: de uma lógica tripartida a uma lógica unitária

                 Tradicionalmente, negava-se a existência de direitos dos particulares face à Administração. Sendo negados os direitos subjetivos do particular, os positivistas, seguindo a lógica francesa, defendiam a existência de interesses de facto que seriam um reflexo do direito objetivo. Daqui resultou o entendimento do interesse como condição de legitimidade. O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Portugueses caracterizava o interesse como direto, pessoal e legítimo, mas estas consubstanciam características excessivas para definir o interesse como condição de legitimidade. Nestes termos, o interesse seria configurado como um verdadeiro direito, o que seria contraditório com a negação de direitos subjetivos do particular face à Administração. As teorias negacionistas duraram pelo menos até aos anos 80 em Portugal, altura em que se começou a olhar para as posições substantivas. Neste contexto, a doutrina maioritária ente...

Benedita Costa e Sá 140120178 (Turma B) - Caso Perdigão v. Portugal – até aos confins do mundo pela Administração

O caso Perdigão v. Portugal nasceu de uma queixa apresentada a 19 de junho de 2006 por João Perdigão e Maria José Queiroga Perdigão. Os requerentes reclamaram que a indemnização recebida pela expropriação da sua propriedade privada foi totalmente consumida pelas custas judiciais que tiveram de pagar ao Estado. Os requerentes fundamentaram a sua queixa no Artigo 1º do Protocolo nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que estabelece que “qualquer pessoa singular ou coletiva tem o direito ao respeito dos seus bens ” e que ninguém pode ser privado da sua propriedade exceto por utilidade pública e nas condições previstas pela lei. Os requerentes consideraram que o montante das custas judiciais que foram obrigados a pagar era desproporcionado. Embora reconhecessem que o Estado era dotado de uma certa margem de apreciação, afirmaram que essa margem não poderia ter um fim incompatível com o artigo mencionado supra . No caso, o Estado ficou com a totalidade da indemnização de 19...

Era uma vez uma Administração que tinha sempre razão

               A origem do Contencioso Administrativo foi marcada por uma infância difícil. A fase do “Pecado Original” do Contencioso Administrativo foi intensamente traumática, momento em que se verificou a simultânea preconização do princípio da separação dos poderes e a sua negação. Afirmava-se que ‘ julgar a Administração é ainda administrar ’, o que é o mesmo que dizer que os tribunais comuns estão proibidos de controlar a Administração. Este sistema do administrador-juiz ou esta promiscuidade entre Administração e Justiça traduziu um trauma profundo do Contencioso Administrativo e revelou consequências e sequelas que chegam até aos nossos dias. Uma dessas consequências foi o entendimento de que a Administração Pública estava numa posição similar à de um juiz, o que explica que o seu único objetivo era a verificação da legalidade. Tradicionalmente, o contencioso administrativo era totalmente objetivo e não havia partes. O particular não...

Elementos fundamentais do processo

  A verdade é que não existe processo sem os seus respetivos elementos, estes     centram-se em realidades fundamentais e indispensáveis para a configuração da atividade processual. Os elementos tratam dos aspetos essenciais sem os quais a relação processual não se pode estabelecer. É costume apontar dois elementos nucleares: os sujeitos processuais e o objeto do processo. Os sujeitos processuais são as partes que integram a relação jurídica processual, consistindo em um sujeito autor da ação e um sujeito réu, que se situam numa posição de igualdade perante o processo.    O segundo elemento essencial para a constituição de um processo é o objeto processual, que se define a partir de duas realidades intrínsecas: o pedido e a causa de pedir. O pedido refere-se à pretensão apresentada ao juízo. A causa de pedir, por sua vez, consiste nos factos que fundamentam a pretensão do autor, os quais podem advir de atos administrativos lesivos ou de omissões da administração...

Debate Contencioso Administrativo- Grupo Subjetivista

DEBATE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – Grupo Subjetivista - Marta Raquel Rodrigues, 140121198  - Benedita Costa e Sá, 140120178 - Ana Maurício, 140121072 - João Maria Spínola 140120106 - Francisco Carmona e Costa | 140120527   Alegações Iniciais: Permitam-me começar por fazer um breve enquadramento histórico que considero essencial para compreender a importância do  modelo subjetivista  no contencioso administrativo. Este debate sobre a tutela dos direitos dos particulares versus o controlo da administração remonta à  Revolução Francesa de 1789 , que deu origem ao chamado período do "administrador-juiz", como tão bem o define o Professor Vasco Pereira da Silva. Durante este período, os revolucionários, em nome da separação de poderes, criaram um sistema onde a própria administração julgava as suas ações. A justiça e a administração confundiam-se, numa  promiscuidade  inaceitável, levando a decisões que favoreciam a máquina administrati...

A necessidade de elementos processuais subjetivistas (art. 9º e 10º do CPTA)

                As partes constituem um dos elementos do processo administrativo (atualmente) e juntamente com o objeto do processo (pedido e causa de pedido) são requisitos essenciais, sem eles não poderia existir um litígio.   No presente  Post , vou focar-me na legitimidade das partes na relação jurídica administrativa. Quando olhamos para a história do Contencioso Administrativo, sabemos que tradicionalmente não havia partes, o contencioso era totalmente objetivo, com o objetivo único de verificação da legalidade. Estava em causa uma análise do ato administrativo “nos mesmos termos em que se analisava um cadáver” - para perceber qual era a causa da morte.  A lógica atualmente é de que o particular é titular de direitos substantivos perante a administração e vai defender os seus direitos em juízo. O que significa que o particular é uma parte que tem uma posição idêntica à da administração. Isto resulta de...

Benedita Costa e Sá 140120178 (Turma B) - Debate Contencioso Administrativo – A opção subjetivista

  DEBATE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – Grupo Subjetivista - Marta Raquel Rodrigues, 140121198  - Benedita Costa e Sá, 140120178 - Ana Maurício, 140121072 - João Maria 140120106 - Francisco Carmona | 140120527   Alegações Iniciais: Permitam-me começar por fazer um breve enquadramento histórico que considero essencial para compreender a importância do modelo subjetivista no contencioso administrativo. Este debate sobre a tutela dos direitos dos particulares versus o controlo da administração remonta à Revolução Francesa de 1789 , que deu origem ao chamado período do "administrador-juiz", como tão bem o define o Professor Vasco Pereira da Silva. Durante este período, os revolucionários, em nome da separação de poderes, criaram um sistema onde a própria administração julgava as suas ações. A justiça e a administração confundiam-se, numa promiscuidade inaceitável, levando a decisões que favoreciam a máquina administrativa em detrimento dos ...

Vias Alternativas: A arbitragem Administrativa

  O contencioso administrativo, como o conhecemos, não se desenvolve unicamente nos tribunais administrativos que integram a estrutura organizativa dos tribunais do Estado, mas também perante tribunais arbitrais. Pelo que, à luz da Constituição, o seu artigo 212 nº3, em conformidade com o artigo 209º nº2 (que integra os tribunais administrativos no elenco de categorias de tribunais), deverá ser lida a expressão  tribunais administrativos  não só como os Tribunais Estaduais, mas igualmente os tribunais (administrativos) arbitrais que venham a ser constituídos para dirimir litígios jurídico-administrativos. Não vigora, assim, em Portugal, uma  reserva de jurisdição estadual. Cumpre-nos aqui dizer, com algum envaidecimento, que este instituto alternativo de resolução de litígios tem sido marcado por uma enorme expansão em Portugal ao contrário da generalidade dos países inspirados pelo Contencioso Francês pelo que somos efetivamente um grande motor de desenvolvimento da...